Falta de pagamento do adicional de insalubridade pode gerar rescisão indireta? Entenda a recenete decisão do TST
Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho reacendeu uma importante discussão no Direito do Trabalho: a ausência de pagamento do adicional de insalubridade pode ser considerada falta grave do empregador e justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho?
Ao julgar o processo nº RR-0010312-88.2023.5.18.0006, a 2ª Turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma recepcionista de clínica oncológica que trabalhava em ambiente insalubre, mas não recebia o respectivo adicional.
A decisão ganhou destaque não apenas pelo reconhecimento da rescisão indireta, mas especialmente porque o direito ao adicional de insalubridade foi confirmado por meio de perícia realizada no curso do processo judicial.
Entenda o caso analisado pelo TST
A trabalhadora atuava na recepção de exames de tomografia de uma clínica oncológica e alegou, entre outras irregularidades, que exercia atividade exposta a agentes biológicos sem receber adicional de insalubridade.
Durante o processo, a perícia técnica constatou a existência de condições insalubres e concluiu que a empregada fazia jus ao pagamento do adicional.
Em primeira instância, além do reconhecimento da insalubridade, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. O juízo entendeu que o não pagamento da parcela, somado às irregularidades verificadas no banco de horas, representava descumprimento grave e reiterado das obrigações contratuais pela empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, entretanto, reformou a sentença nesse ponto. Embora tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade e a irregularidade do banco de horas, o TRT considerou que tais descumprimentos não possuíam gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego.
Ao analisar o recurso da trabalhadora, a 2ª Turma do TST restabeleceu a sentença. Para o colegiado, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade devido configura descumprimento grave das obrigações contratuais e autoriza a rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT.
O que é rescisão indireta?
A rescisão indireta é conhecida como a "justa causa do empregador". Ela ocorre quando a empresa pratica uma falta grave para inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho.
O artigo 483 da CLT estabelece as situações em que o trabalhador pode considerar rescindido o contrato por culpa do empregador. Entre elas está o descumprimento das obrigações contratuais.
Quando a rescisão indireta é reconhecida, o empregado tem direito, em regra, às mesmas verbas devidas em uma dispensa sem justa causa, incluindo:
Saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, saque do FGTS, multa de 40% sobre os depóstios do FGTS, e entrega das guias para o requerimento do seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos legais.
É importante destacarf que a rescisão indireta não decorre de qualquer irregularidade. A conduta do empregador deve possuir gravidade suficiente para comprometer a continuidade do vínculo.
Por que a decisão gerou tanta discussão?
O aspecto mais controvertido do julgamento está no fato de que a insalubridade não era uma condição previamente reconhecida e incontroversa entre as partes. O direito ao adicional foi confirmado durante o processo, após a realização de perícia judicial.
Por isso, surgiu o seguinte questionamento: é possível considerar que o empregador praticou falta grave por deixar de pagar uma parcela cuja existência somente foi reconhecida posteriormente pela Justiça?
Para os que defendem o entendimento adotado pelo TST, a perícia não cria o direito ao adicional. Ela apenas comprova tecnicamente que o trabalhador já estava exposto a condições insalubres durante o contrato. Assim, se a exposição existia e a parcela não foi paga, houve descumprimento contratual reiterado, renovado mês a mês.
Além disso, o adicional de insalubridade está diretamente relacionado à proteção da saúde e da integridade física do trabalhador, o que reforçaria a gravidade da omissão patronal.
Por outro lado, os críticos da decisão argumentam que a caracterização da insalubridade frequentemente depende de avaliação técnica complexa. Pode haver divergência legítima entre documentos de segurança do trabalho, medidas de proteção adotadas pela empresa e as conclusões alcançadas posteriormente pelo perito judicial.
Nessa perspectiva, a condenação ao pagamento retroativo do adicional não deveria conduzir automaticamente ao reconhecimento da rescisão indireta. Seria necessário avaliar se houve omissão deliberada da empresa, se a exposição era evidente, se existiam laudos anteriores, se foram fornecidos equipamentos de proteção e qual foi a gravidade concreta da conduta.
Toda falta de pagamento de adicional de insalubridade gera rescisão indireta?
Não necessariamente.
A decisão analisada foi proferida pela 2ª Turma do TST em um caso concreto. Isso não significa que qualquer empregado que obtenha judicialmente o reconhecimento do adicional de insalubridade terá, de forma automática, direito à rescisão indireta.
Cada processo ainda exige a análise de suas circunstâncias, como: a efetiva existência de condições insalubres, o período em que o trabalhador permaneceu exposto, o caráter reiterado do inadimplemento, a existência de outras irregularidades contratuais, as medidas de proteção e fiscalização adotadas pela empresa, e a gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo.
Portanto, o simples pedido de adicional de insalubridade não garante o reconhecimento da rescisão indireta. A exposição deve ser comprovada e a falta patronal precisa ser juridicamente considerada grave.
A matéria ainda será uniformizada pelo TST
A discussão ainda não está definitivamente encerrada.
O TST afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 212, que deverá responder à seguinte questão jurídica:
A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?
O julgamento do tema permitirá que o Tribunal estabeleça uma orientação mais uniforme e vinculante para os demais processos que tratam da mesma controvérsia.
Até que a tese seja definida, é necessário cuidado com afirmações genéricas. A recente decisão representa um precedente relevante e revela uma tendência de proteção ao trabalhador submetido a condições nocivas sem a correspondente contraprestação, mas não autoriza concluir que a rescisão indireta será reconhecida automaticamente em todos os casos.
Quais cuidados devem ser adotados?
Para os trabalhadores, a principal orientação é não abandonar o emprego nem formalizar pedido de demissão sem antes buscar orientação jurídica. Caso a rescisão indireta não seja reconhecida, a forma de encerramento do vínculo e as verbas rescisórias podem ser afetadas.
Também é importante reunir documentos que ajudem a demonstrar as condições de trabalho, como fotografias, mensagens, ordens de serviço, fichas de entrega de equipamentos de proteção, laudos, exames ocupacionais e informações sobre as atividades efetivamente desempenhadas.
Para as empresas, a decisão reforça a necessidade de manter atualizados o Programa de Gerenciamento de Riscos, os laudos técnicos e os demais documentos de saúde e segurança do trabalho. Não basta fornecer equipamentos de proteção: é necessário comprovar que eram adequados ao risco, que foram regularmente substituídos e que houve orientação, fiscalização e treinamento para sua utilização.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso.
Tribunal Superior do Trabalho, RR-0010312-88.2023.5.18.0006; Tema 212 dos recursos repetitivos do TST; artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
